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Carro de aplicativo não pode ter adesivo eleitoral e pode gerar multa de até R$ 2 mil, decide TSE

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos estão proibidos de realizar propaganda eleitoral em veículos utilizados para transporte por aplicativo. O entendimento da Corte foi firmado ao manter a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) durante as eleições municipais de 2024.

Por maioria dos votos, os ministros entenderam que, embora sejam bens privados, os carros de aplicativo prestam serviço de uso público e, por isso, estão sujeitos às restrições previstas no artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe propaganda eleitoral em bens de uso comum.

O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que a regra busca impedir que candidatos utilizem espaços de grande circulação para obter vantagem eleitoral, preservando a igualdade de condições entre os concorrentes durante a campanha.

A decisão foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha. O ministro Nunes Marques apresentou voto divergente, defendendo a exclusão da multa por entender que os veículos de aplicativo não deveriam ser equiparados aos táxis, considerados pela jurisprudência do TSE como bens de uso comum.

Com o entendimento firmado, a decisão passa a servir de referência para casos semelhantes nas próximas eleições, reforçando as regras sobre propaganda eleitoral em veículos destinados ao transporte de passageiros por aplicativos.

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