quinta-feira , 11 setembro 2025
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Juiz extingue ação de Fernando Holiday contra Deolane por propaganda pró-Lula

Além de Deolane, Fernando Holiday também processava a ex-deputada Marília Arraes (Solidariedade) e o ministro da Pesca e Aquicultura do Brasil, André de Paula (PSD)

A Justiça de Pernambuco extinguiu o processo movido por Fernando Holiday (PL) e Lucas Pavanato (PL) – que são ex-vereador e vereador de São Paulo, respectivamente – contra a influenciadora Deolane Bezerra, a ex-deputada Marília Arraes (Solidariedade) e o ministro da Pesca e Aquicultura do Brasil, André de Paula (PSD). A decisão foi publicada na quinta-feira (8).

A ação de Pavanato e Holiday contestava uma suposta propaganda eleitoral indevida, em favor do então candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva (PT), durante o evento Vitória do Pé de Serra, em Vitória de Santo Antão, na Mata Sul. O episódio aconteceu em 27 de junho de 2022.

Segundo a ação, Deolane, Marília e André subiram ao palco, fizeram o símbolo do “L” com as mãos e cantaram: “Olê, olê, olá, Lula, Lula”. “Ou seja, a influencer se utilizou de toda uma estrutura subsidiada com recursos públicos municipais para promover o seu fanatismo político, com apoio de parlamentares, inclusive Deputados Federais”, diz o texto.

Os políticos do PL também alegam que houve lesão ao erário. “Por esta razão, é a presente demanda para denunciar a lesão ao erário praticada pelos Réus, a partir do desvio de finalidade, uma vez que o escopo original do evento era a promoção de uma festa junina cultural; sem qualquer viés eleitoreiro”.

A ação foi extinta por decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Nela, o juiz Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva alega inércia injustificada da parte autora – ou seja, dos vereadores do PL.

Segundo explica na decisão, Fernando Holiday e Lucas Pavanato foram intimados a informar endereço válido para que os réus fossem citados, mas não prestaram essa informação.

“No caso dos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois os autores deixaram de cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento válido da demanda”, registra o magistrado.

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